Em Reclamação Trabalhista patrocinada pelo escritório FONTENELE E GUALBERTO ADVOCACIA, fora concedida indenização ao trabalhador no valor de R$ 288.848,00 (duzentos e oitenta e oito mil oitocentos e quarenta e oito reais), composta por: por danos morais no valor de R$ 50.000,00, e ainda pensão mensal vitalícia, no valor total de R$ 238.848,00 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais), nos autos da reclamação trabalhista nº 0000741-98.2017.5.10.0015, perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Em setembro de 2007, o obreiro estava realizando a descarga de equipamentos, quando se desequilibrou e caiu da escada, sofrendo vários traumas que ensejaram a sua aposentadoria por invalidez, na ocasião não utilizava equipamentos de proteção individual – EPI’s.
Já no processo nº 0001778-66.2017.5.10.0111, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho do Gama – DF, o trabalhador sofreu acidente em 02/12/2014, teve a mão esmagada por um equipamento da empresa. A sentença foi favorável para: condenar o empregador no pagamento de R$ 550.956,00 (quinhentos e cinquenta mil novecentos e cinquenta e seis reais), a título de pensão mensal vitalícia; danos morais no valor de R$ 8.335,30 (oito mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), danos estéticos no valor de R$ 5.001,18 (cinco mil, um real e dezoito centavos), bem como as custas do processo, totalizando R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais) o valor da condenação.
Entenda: acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Já o acidente de trajeto, é o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa”.
Em matéria trabalhista, o acidente de trabalho pode assegurar ao trabalhador pensão mensal vitalícia (tomando por base a expectativa de sobrevida – 75 anos de idade), reparação por danos morais e estéticos. De acordo com a Lei 8.036/90, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho.
Em matéria previdenciária, deverá receber auxílio-doença (91% média das contribuições) enquanto incapacitado temporariamente, se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá trabalhador receber o benefício enquanto for submetido à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá lhe ser concedido aposentadoria por invalidez definitiva (100% da média das contribuições). Já em caso de necessidade do auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades diárias e para locomoção, conforme prevê o artigo 45 da lei 8.213/91, deve-se assegurar o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sob a aposentadoria por invalidez, passando a receber 125% de salário de benefício.
Em sendo constatado que o trabalhador sofrera perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, terá direito a percepção de auxílio-acidente vitalício (50% média das contribuições), assim que retornar ao trabalho, ou seja, o trabalhador passará a receber a remuneração paga pelo empregador, e ainda, o benefício de auxílio-acidente pago pelo INSS.
Ocorrendo o óbito do trabalhador, poderá ser paga pensão por morte paga pelo INSS aos dependentes do extinto, e ainda, pensão por morte paga pelo empregador, bem como danos morais em favor do espólio.