Para ter direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário que a patologia física, mental ou sensorial dificulte a participação da vida em sociedade, ou impeça o cidadão de disputar vários tipos de oportunidades com as demais pessoas. Assim, o segurado tem direito a aposentadoria com redução de período de contribuição conforme o grau de deficiência, sempre comprovado por perícia médica. O tempo de contribuição para requerer a aposentadoria especial vai depender do grau de deficiência.

 

GRAU DE DEFICIÊNCIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CARÊNCIA

15 anos trabalhados

LEVE HOMEM: 33 ANOS

MULHER: 28 ANOS

   
MODERADA HOMEM: 29 ANOS

MULHER: 24 ANOS

 
GRAVE HOMEM: 25 ANOS

MULHER: 20 ANOS

 

 

 

A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo, devendo o segurado optar pela conversão mais benéfica.

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