A efetiva exposição deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC não eliminem ou neutralizem o agente nocivo para a saúde do trabalhador. O Decreto 10.410 (30/06/2020) alterou as regras para o reconhecimento da atividade especial. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e sim a NHO da Fundacentro. A modificação é desvantajosa, pois era presumido que os agentes cancerígenos possuem nocividade a saúde do segurado, caracterizando o direito a aposentadoria especial ou conversão do período em comum. Para agentes cancerígenos, como exemplo o benzeno que é elemento necessário para a fabricação da gasolina e anualmente acomete diversos frentistas, não existia EPI eficaz ou um limite tolerável de exposição, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade. Agora, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade. Com isso não terá direito a aposentadoria especial, mesmo que trabalhe de forma habitual com o produto que causa câncer.

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