Benefícios
A) PREVIDENCIÁRIO: é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o exercício de seu trabalho habitual, enquanto permanecer tal incapacidade. Se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá o segurado perceber Auxílio-Doença enquanto for submetido à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse caso a doença não tem relação com o trabalho, se empregado suspende o vínculo empregatício, não gera direito a recolhimento de FGTS, não gera direito a estabilidade no emprego, não dá direito ao recebimento de auxílio-acidente. A renda mensal é de 91% do salário de benefício. Legislação: artigos 20, 60/62, 118 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade).
B) ACIDENTÁRIO: é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o exercício de seu trabalho habitual, enquanto permanecer tal incapacidade. Se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá o segurado perceber Auxílio-Doença enquanto for submetido à reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse caso a doença tem relação com o trabalho (doença ocupacional, acidente de trabalho ou de percurso); se empregado suspende o vínculo empregatício; gera direito a recolhimento de FGTS pelo empregador enquanto o trabalhador permanecer afastado; gera direito a estabilidade no emprego; se comprovada redução da capacidade de trabalho poderá o benefício ser convertido em auxílio-acidente. Em caso de acidente de trabalho se por culpa do empregador o empregado poderá ter direito a pensão mensal vitalícia paga pelo empregador, indenização por danos morais/materiais/estéticos, manutenção de plano médico custeado pelo empregador. A renda mensal é de 91% do salário de benefício. Legislação: artigos 60/62 da Lei n.º 8.213/91. Requisitos (qualidade de segurado, incapacidade, isento de carência).
é o benefício concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de trabalho ou de percurso de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve. Diante de seu caráter indenizatório após o trabalhador retornar ao trabalho, continuará recebendo o benefício pelo INSS, em caráter vitalício (ou até que solicite aposentadoria). Legislação: artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, Decreto 2.172/97, artigos 131 e 152. A renda mensal desse benefício é de 50% do salário de benefício. Requisitos (qualidade de segurado, incapacidade, isento de carência).
É devido ao cidadão que não tenha contribuído para o INSS ou que tenha perdido a qualidade de segurado (deixado de contribuir a mais de um ano), que possua incapacidade laborativa de longo prazo (período de incapacidade superior a 2 anos) enquadrando-se como deficiência, ou for maior de 65 anos (incapacidade presumida), bem como estar em situação de baixa renda (miserabilidade ou vulnerabilidade social), a renda por pessoa do grupo familiar atualmente deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo (R$ 261,25). Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte. Legislação: artigo 6º, do Decreto 1.744/95, Artigo 20 da Lei 8.742/93, Artigo 6º do Decreto 1.744/95, Art. 203, V, Constituição Federal.
Está em tramite no Congresso projeto de lei que prevê o aumento da renda por pessoa do grupo familiar para meio salário mínimo, há ainda jurisprudências, que têm admitido a flexibilização do requisito quando o beneficiário possui outros gastos com medicamentos e tratamento médico.
Pago apenas aos dependentes do segurado de baixa renda (esposa/companheira, filhos, pais, irmãos), durante o período de reclusão ou detenção em regime fechado, não sendo mais devido aos presos em regime semiaberto.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso; a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação (R$ 1.364,43 em 2019 e R$ 1.425,26, em 2020, valor é atualizado anualmente, por meio de Portaria do Ministério da Economia).
Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
IDADE DO DEPENDENTE NA DATA DA PRISÃO | DURAÇÃO MAXIMA DO BENEFÍCIO OU COTA |
MENOR DE 21 ANOS | 3 ANOS |
ENTRE 21 E 26 ANOS | 6 ANOS |
ENTRE 27 E 29 ANOS | 10 ANOS |
ENTRE 30 E 40 ANOS | 15 ANOS |
ENTRE 41 E 43 ANOS | 20 ANOS |
ACIMA DE 44 ANOS | VITALÍCIO |
São requisitos a qualidade de segurado, carência, a dependência econômica e que o último salário de contribuição seja igual ou inferior ao teto estabelecido para o benefício. O salário de benefício é calculado de acordo com a média aritmética das contribuições a partir de 1994, excluindo-se as 20% menores, assim o valor do benefício poderá ser maior que o teto estabelecido pela portaria. Em tratando-se de segurado especial (trabalhador rural, pescador artesanal, etc.), assegura-se o pagamento não inferior a um salário mínimo. Legislação: artigo 80, lei 8.213/91, artigo 201, inciso IV da CRFB/88, Decreto 3.048/99, Art. 116, § 5º, artigo 80, lei 13.846/2019, Emenda Constitucional 103/2019, Portaria nº 914/2020 do Ministério da Economia.
A) URBANA: destinado aos dependentes do segurado (trabalhador, contribuinte, aposentado, beneficiário de auxílio-doença ou desempregado que possua qualidade de segurado), considera-se como dependentes: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).
B) RURAL: Este benefício é destinado aos dependentes do trabalhador rural, pescador e índio que produzam em regime de economia familiar. Ele é devido apenas aos dependentes do trabalhador rural que vier a falecer ou tiver sua morte presumida.
C) DO PAGAMENTO:
Requisitos: qualidade de segurado do falecido na data do óbito ou já ter completado os requisitos para a concessão de outro benefício (aposentadoria/auxílio). A duração do benefício é variável conforme tabela:
A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:
• 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
• 2 dependentes: 70%
• 3 dependentes: 80%
• 4 dependentes: 90%
• 5 ou mais dependentes: 100%
Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente. Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.
A) LIMITE E ACÚMULO DE BENEFÍCIOS: Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:
1 – Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral)
2 – Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 ⇒ R$ 998,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 802,00 x 60%) = R$ 998,00 + R$ 481,20 = R$ 1.479,20
3 – Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.979,20 (R$ 2.500,00 + R$ 1.479,20).
1- Devido a pessoa que se afasta de sua atividade (urbana ou rural), por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Em caso de segurado empregado o benefício é pago diretamente pelo empregador que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício: 120 dias no caso de parto; 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade; 120 dias, no caso de natimorto; 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. Quem tem direito: empregada MEI (Microempreendedor Individual); desempregada, desde que mantenha a qualidade de segurado; empregada doméstica, demais empregados e contribuintes individuais; em caso de falecimento do segurado (a) gera direito a complemento de pagamento para o cônjuge sobrevivente;
É necessário possuir os seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
Evento gerador | Tipo de trabalhador | Onde pedir? | Quando pedir? | Como comprovar? |
Parto | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir de 28 dias antes do parto | ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) |
Desempregada | No INSS | A partir do parto | Certidão de nascimento | |
Demais seguradas | No INSS | A partir de 28 dias antes do parto | ▪ Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) | |
Adoção | Todos os adotantes | No INSS | A partir da adoção ou guarda para fins de adoção | Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando a situação |
Demais trabalhadoras | No INSS |
A carência mínima é de 10 contribuições anteriores a data do parto, adoção ou aborto (desempregados, contribuinte individual, facultativo e segurado especial – rural); é isento de carência os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses. Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, não sendo admitida a cumulação com outros benefícios do INSS;
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ).
Pode ocorrer erro no cálculo do INSS quando da implantação de um benefício ou aposentadoria, como por exemplo: tempos de trabalho não contabilizados, contribuições em valores reduzidos, incidência de fator previdenciário de forma equivocada, não recolhimento pelo empregador embora tenha ocorrido o desconto. O processo administrativo para a correção deste direito pode ser complexo e demorado, por isto é importante um apoio jurídico capacitado para requerer o reajuste de um benefício, extrajudicialmente ou judicialmente. Por força da IN 77 (artigos 687 e 688) e do enunciado nº 5 do CRPS, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher. Importante esclarecer que a data de início de pagamento da aposentadoria nem sempre coincide com a data de seu requerimento, assim, para ingressar com a revisão de benefício o segurado tem o prazo de até 10 ANOS da data de concessão ou do primeiro pagamento.