Aposentadorias

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

é devida ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão. O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos (dispensados os maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos que receberem o benefício a mais de 15 anos). A renda mensal é de 100% do salário de benefício. Legislação (Lei nº 8.213/1991, artigos 42, 59, 101 §1º incisos II e I respectivamente). Requisitos (qualidade de segurado, incapacidade, carência (salvo se trata-se de doença isenta de carência, acidente de trabalho/ percurso ou doença ocupacional). Requisitos: carência mínima de 12 contribuições anteriores ao início da patologia + incapacidade total e definitiva + qualidade de segurado. Em se tratando de acidente de trabalho ou doenças isentas de carência o segurado não precisa cumprir o requisito de 12 contribuições anteriores a data de início da doença ou acidente;

ADICIONAL DE 25% SOB A APOSENTADORIA: o aposentado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento pelo Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes; atualmente o INSS reconhece o direito ao adicional de 25% apenas para a Aposentadoria por Invalidez, contudo, judicialmente têm-se admitido o acréscimo de 25% para outros tipos de aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE

A) URBANA: antes de 13/11/2019 concedida ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. A partir de 13/11/2019 – o trabalhador deve preencher os requisitos mínimos, mulheres 62 anos de idade + 15 anos de contribuição e homens 65 anos de idade + 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

B) RURAL: devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 15 anos trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.

C) PESSOA COM DEFICIÊNCIA: é devida ao portador de necessidades especiais que comprovar 15 anos de contribuição realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

D) SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (RPPS): 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

E) PROFESSORES: 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

F) POLICIAIS: Tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

G) CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE:

Antes da reforma previdenciária (13/11/2019), cumpridos os requisitos idade + tempo de contribuição (15 anos), a renda mensal inicial da aposentadoria é de 85% (da média dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 em diante), para cada ano a mais trabalhado acrescenta-se 1% no salário de benefício; para que o aposentado tenha direito a 100% da RMI, tem que trabalhar por 30 anos.

No atual regime, ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 6.101,06 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres).

Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas: As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais. Para o RGPS: Até um salário mínimo: 7,5%; Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%; Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%; Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%. Para servidores públicos federais no RPPS da União: Até um salário mínimo: 7,5%; Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%; Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%; Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%; Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%; Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%; Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%; Acima do teto constitucional: 22%; regras aplicáveis a partir de março de 2020;

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A) PROPORCIONAL: é devida ao trabalhador que comprovar tempo total de 35 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, ou 30 anos de contribuição e 48 anos, se mulher. A renda mensal inicial é de 70% do valor do “Salário de Benefício” (multiplicado pelo Fator Previdenciário), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo previsto na legislação, até o limite de 100%.

A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo 25 anos de contribuição, se mulher, e de 30 anos de contribuição, se homem. Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para se aposentar pela proporcional. Logo, para se aposentar pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);

 B) POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTUAÇÃO 86/96: é devida ao trabalhador que comprovar a soma da idade e do tempo de contribuição, para mulheres (86) e homens (96). O tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, não há idade mínima. O direito é adquirido e pode ser exercido a qualquer tempo. A lei limita esse escalonamento até 2026, conforme tabela:

 

MULHER

  HOMEM

Até 30 de dezembro de 2018

  85

  95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20

  86

  96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22

  87

  97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24

  88

  98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26

  89

  99

De 31 de dez/26 em diante

  90

  100

C) APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: é devida ao portador de necessidades especiais que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência.

GRAU DE DEFICIÊNCIA

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CARÊNCIA

LEVE

HOMEM: 33 ANOS

MULHER: 28 ANOS

 15 ANOS TRABALHADOS

MODERADA

HOMEM: 29 ANOS

MULHER: 24 ANOS

GRAVE

HOMEM: 25 ANOS

MULHER: 20 ANOS

D) APOSENTADORIA ESPECIAL: é devida ao trabalhador (a) exposto a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) ou perigosos à saúde ou a integridade física, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo e a profissão exercida, independentemente da idade. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. São exemplos de profissões que possuem este direito: professor, motorista, vigilante, frentista, dentista, enfermeiro, gráfico, jornalista, eletricista, médico, aeroviário, metalúrgico, operador de raio-x, soldador, dentre outras. Para comprovar a atividade especial exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, fornecido pelo empregador ou do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, emitido por um médico do trabalho. Caso o segurado tenha trabalhado apenas um período em atividade especial poderá solicitar a conversão do tempo especial em tempo comum, e assim, calcular o período reajustado de forma mais benéfica para a concessão de outra modalidade de aposentadoria (por tempo de contribuição por pontuação, proporcional, aposentadoria por idade, etc.)

Exemplo 1: motorista que tenha trabalhado 25 anos na atividade exclusiva de motorista (tem direito a aposentadoria especial);Exemplo 2: motorista que tenha trabalhado 20 anos na atividade exclusiva de motorista e 10 anos como auxiliar de serviços gerais (não tem direito a aposentadoria especial), nesse caso convertendo o tempo especial 20 anos em tempo comum (20 x 1,4 = 28), o trabalhador passara a ter 28 anos de tempo comum e somados aos 10 anos que possuía como auxiliar de serviços gerais, passara a ter 38 anos de tempo de contribuição, se possuir a idade mínima terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou por pontuação.

Legislação específica: Decretos 53.831/64 e 83.080/79 3.048/99; lei 3.807/60; lei 5.440-A/68; lei 5.890/73; lei 8.213/91 (artigos 57 e 58); lei 9.032/95; lei 9.528/97; lei 9.732/98; lei 10.666/03; Emenda Constitucional Nº 20/98; instrução normativa 95 e 99 de 2003 do INSS;

REVISÃO DE APOSENTADORIA

A) ERRO DE CÁLCULO: Pode ocorrer erro no cálculo do INSS quando da implantação de um benefício ou aposentadoria, como por exemplo: tempos de trabalho não contabilizados, contribuições em valores reduzidos, incidência de fator previdenciário de forma equivocada, não recolhimento pelo empregador embora tenha ocorrido o desconto. O processo administrativo para a correção deste direito pode ser complexo e demorado, por isto é importante um apoio jurídico capacitado para requerer o reajuste de um benefício, extrajudicialmente ou judicialmente.

B) INCLUSÃO DE TEMPO: É a inclusão de tempo de serviço ou contribuição que pode resultar no aumento do benefício, principalmente no caso das aposentadorias. É possível que existam tempos de trabalho que não foram considerados pelo INSS, e o segurado tenha direito à inclusão destes dados e à revisão de seu benefício. Para isto é necessário que o beneficiário possua documentos que comprovem as informações que eram desconhecidas pelo INSS, se ainda assim o INSS negar o reconhecimento do período será necessário ingressar com processo judicial de averbação de tempo de serviço.

C) REVISÃO DA VIDA TODA: A Revisão da Vida Toda (PBC total ou Vida Inteira) é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da Renda Mensal Inicial, todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994 (como atualmente praticado pelo INSS). Pode ser vantajoso para quem ganhava bem antes de 1994; possui poucas contribuições depois de 1994; começou a ganhar menos depois de 1994.

 Pode ser requerida para quem recebe ou recebeu: Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria por idade; Aposentadoria especial; Aposentadoria por invalidez; Auxílio-doença; Pensão por morte. Em alguns casos o aposentado pode estar recebendo metade do valor a que teria direito, e com a revisão poderá receber todos os atrasados e corrigir o valor da aposentadoria. Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em grau de recursos repetitivos a favor dos segurados (em 11/12/2019), no julgamento no Tema 999 do STJ (REsp 1.554.596 / REsp 1.596.203), para determinar que o INSS considere todo o período contributivo do segurado para a concessão da aposentadoria. Busca-se proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição, porque considerar todo o período pode ser mais benéfico. Por força da IN 77 (artigos 687 e 688) e do enunciado nº 5 do CRPS, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher. Importante esclarecer que a data de início de pagamento da aposentadoria nem sempre coincide com a data de seu requerimento, assim, para ingressar com a revisão de benefício o segurado tem o prazo de até 10 ANOS da data de concessão ou do primeiro pagamento.

DIB

Cabe Revisão?

Se a DIB for antes de 29/11/1999

Não cabe, pois não foi aplicada a regra de transição no cálculo e sim a regra anterior à Lei 9.876/99

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há mais de 10 anos

Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar. Com a observação de fundamentar no processo o afastamento da decadência

Se a DIB for após 29/11/1999 e for há menos de 10 anos

Se o cálculo da revisão for vantajoso, pode ingressar

Se a DIB for após 12/11/2019

Não cabe, porque a regra então “definitiva” da Lei 8.213/91 foi revogada tacitamente. É incompatível com a nova regra de cálculos da Reforma (art 26, EC 103/2019)

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