Têm direito à pensão por morte os dependentes do falecido que fosse segurado da Previdência Social. Os dependentes estão enumerados nos incisos. I a III do art. 16 da lei 8.213/91. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes.

Destinado aos dependentes do segurado (trabalhador, contribuinte, aposentado, beneficiário de auxílio-doença ou desempregado que possua qualidade de segurado), considera-se como dependentes: cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

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